RESUMO: O objetivo do presente artigo consiste em examinar os limites da revisão contratual efetuada pelo Poder Judiciário no âmbito do art. 478 do Código Civil brasileiro. Para isso, a autora procedeu a um exame qualitativo da doutrina em prol de averiguar os pressupostos para a incidência do instituto revisionista, visto que a mera leitura do art. 478 do diploma civilista suscita dúvidas quanto a seu emprego. Nesse contexto analisou as características da ação a ser proposta para o uso do instituto, bem como o papel exercido pelo magistrado a partir de um exame do ponto de vista material e processual. Diante disso, constatou que não lhe é cabível revisar o contrato de ofício, tampouco integrar a proposta de revisão com fundamento em suas próprias convicções, pois estaria contrapondo-se ao interesse comum das partes e às regras processuais. Com base no exposto, observou que o instituto revisionista, embora apresente rígidos limites, é de grande relevância, visto que permite o restabelecimento da intenção comum dos contratantes de modo a manter a utilidade e a justiça do contrato.
Palavras-chave: Limites. Instituto Revisionista. Resolução Contratual. Poder Judiciário. Código Civil de 2002.
1 INTRODUÇÃO
Os contratos são intensamente utilizados pela sociedade, impactando tanto o ambiente em que se inserem, quanto sofrendo a sua influência de modo que não podem ficar avessos às alterações sociais, imobilizando-se a vontade das partes a um momento pretérito, isto é, ao seu estabelecimento. Nesse sentido, o Código Civil brasileiro de 2002 contemplou o instituto revisionista em seu art. 478 com base na teoria da onerosidade excessiva, de inspiração italiana. Contudo, impôs uma fórmula rígida para aplicá-lo, tendo em vista os seus pressupostos explícitos e implícitos. Nesse contexto, uma vez preenchidos os requisitos, cabe ao devedor da prestação ajuizar demanda com o fim de aplicação do instituto.
Nessa seara, o objetivo do presente artigo consiste em analisar os limites da revisão contratual efetuada pelo Poder Judiciário no âmbito do art. 478 do Código Civil brasileiro. Para isso, realizar-se-á pesquisa bibliográfica de modo a exibir o entendimento da doutrina quanto à matéria. Em um primeiro momento, analisar-se-ão os pressupostos do instituto revisionista dispostos no art. 478 a fim de verificar o âmbito de sua incidência. Em vista dos requisitos, serão examinadas as características da ação proposta a fim de aplicar o instituto, bem como o papel do magistrado de modo a verificar seu campo de atuação com base em um exame tanto do ponto de vista do direito material, quanto processual. Por fim, serão expostas as conclusões de forma a destacar a importância da aplicação do instituto revisionista.
Ainda, é importante destacar que de modo algum o presente artigo pretende esgotar a análise que o tema suscita, mas contribuir com o seu desenvolvimento, trazendo à tona questões que considera de grande relevância para o debate.
2 os pressupostos Do instituto revisionista Do art. 478 do código civil
Ao firmarem uma relação contratual, as partes criam um equilíbrio econômico a fim do cumprimento de suas obrigações, visto que o objetivo final de todo acordo é o seu adimplemento[1]. Entretanto, podem sobrevir circunstâncias, alheias aos próprios riscos da contratação, capazes de romper com a estrutura contratual originária, tornando o prosseguimento do contrato extremamente oneroso para uma das partes. Logo, não se trata de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, tampouco de simples dificuldade de adimplemento. A questão se relaciona com o desequilíbrio contratual produzido por fatos imprevisíveis, a qual é tratada pelo art. 478 do Código Civil brasileiro.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Tal dispositivo inspirou-se no art. 1.467 do Código Civil italiano de 1942[2], o qual albergou a teoria da onerosidade excessiva.
Art. 1.467. Nos contratos de execução continuada, periódica ou de execução futura, se a prestação de uma das partes tornou-se excessivamente onerosa em conseqüência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a parte que deve tal prestação pode demandar a resolução do contrato, com os efeitos estabelecidos no art. 1.458. A resolução não pode ser demandada se a onerosidade superveniente entrar na álea normal do contrato. A parte contra a qual é demandada a resolução pode evitá-la oferecendo modificar igualmente as condições do contrato[3].
A norma italiana trouxe algumas condições para a aplicação do instituto revisionista capazes de autorizar a resolução contratual, assim como o fez a legislação brasileira no art. 478 do Código Civil. Contudo, esses requisitos não se acham integralmente dispostos, de modo explícito, na redação do dispositivo brasileiro. Nesse sentido, Luis Renato Ferreira da Silva classifica-os como explícitos e implícitos, visto que mesmo estando ausentes na letra do art. 478, encontram-se presentes em outros pontos do sistema.
Um sistema jurídico no qual a lei é a fonte principal não exclui outras fontes positivas, ainda que não legais. (...). Quero dizer, tudo o que estiver excluído pela lei não pode ser imposto. Entretanto, o que não esteja expressamente previsto não está impedido de ser exigido, desde que estribado em outra fonte. No caso da resolução, a fonte legal prevê alguns requisitos, sem excluir que, implicitamente, outros estejam presentes, oriundos de outros pontos do sistema[4].
Nessa seara, os pressupostos explícitos autorizadores da resolução contratual por onerosidade excessiva abrangem (i) o objeto passível de resolução, (ii) o fato que pode gerá-la e (iii) a consequência desse fato sobre o objeto[5].
O primeiro deles relaciona-se à classe de contrato em que incide a resolução por onerosidade excessiva. Nesse sentido, o art. 478 do Código Civil, trata, especificamente, dos contratos bilaterais de execução continuada ou diferida de modo que os acordos devem perdurar no tempo, uma vez que a circunstância que caracteriza a resolubilidade surge após a celebração do pacto, mas antes de sua execução[6]. O evento, assim, deve ser superveniente à formação do acordo, pois, do contrário, tratar-se-ia de causas de revisão concomitantes à origem do contrato, a exemplo das cláusulas abusivas e da lesão[7].
No que tange ao fato gerador, a resolução por onerosidade excessiva, de acordo com o art. 478 do Código Civil, opera-se quando o fato for imprevisível e extraordinário. Esse pressuposto é talvez o mais controverso[8], visto a dificuldade de delimitação dos vocábulos imprevisibilidade e extraordinariedade. Apesar de haver divergência, parte da doutrina, como Luis Renato Ferreira da Silva[9], Nelly Potter[10] e Julio Díaz[11], entende como distintos os referidos termos, uma vez que o legislador, ao utilizar a conjunção “e” na letra do art. 478, quis se referir a palavras com diferentes significados. De acordo com Luis Renato Ferreira da Silva, o elemento da extraordinariedade complementa a interpretação do imprevisível de modo que um fato previsível em si se torna extraordinário e, deixa de ser, portanto, previsível, quando excede as consequências ordinárias[12]. Essa análise, por sua vez, deve ser feita de modo concreto e objetivo.
Com relação à consequência da imprevisibilidade e da extraordinariedade no contrato tem-se a onerosidade excessiva, a qual pressupõe a quebra do sinalagma estabelecido no início do acordo, de modo que a estrutura contratual firmada pelas partes não mais se sustenta, o que desnatura o interesse comum dos contratantes[13]. Ainda, é importante salientar que esse desequilíbrio deve superar a medida que corresponde às normais oscilações de mercado.
Além da exigência de que o fato imprevisível e extraordinário deva resultar em excessiva onerosidade para uma das partes, o Código Civil brasileiro requer, também, em seu art. 478, que tal evento acarrete extrema vantagem para a outra. Nesse sentido, é importante referir que o dispositivo inovou em exigir mais esse requisito, visto que a norma italiana, no qual a legislação brasileira inspirou-se, não contém previsão sobre a “extrema vantagem”[14]. Ademais, não é encontrada na teoria clássica da imprevisão, e nem em outras codificações que tratam sobre a temática.
De acordo com Antônio Pugliese, a inserção de tal requisito pode trazer consequências práticas graves para o sistema brasileiro, levando à inaplicabilidade da teoria da resolução por onerosidade excessiva, visto que, agora, a parte lesada tem um novo e pesado ônus processual: produzir provas sobre os benefícios econômicos auferidos pelo outro contratante[15]. Ademais, nem sempre o evento imprevisível e extraordinário gerará o enriquecimento da outra parte, podendo apenas produzir onerosidade excessiva para o devedor, deixando, assim, sem tutela várias situações de desequilíbrio contratual.
Tendo em vista essa dificuldade, alguns autores se propõem a interpretar a exigência da extrema vantagem de forma mais ampla, não a fixando apenas no campo pecuniário. Nesse sentido, Luis Renato Ferreira da Silva sugere a adoção de um olhar extracontratual, visto que o negócio jurídico se caracteriza por compor a circulação de riqueza no mercado e, portanto, não pode ficar avesso ao efeito que produz em tal ambiente[16], e vice-versa. Dessa forma, apenas o desequilíbrio contratual gerado pelo fato imprevisível e extraordinário já representaria um grande ganho para o credor, pois certamente ele não teria celebrado um contrato nos mesmos termos se as condições fossem outras.
Por sua vez, no que se refere aos pressupostos implícitos autorizadores da resolução por onerosidade excessiva, tem-se (i) a inimputabilidade do fato imprevisível e extraordinário, (ii) a natureza contratual e (iii) a álea extracontratual[17].
Quanto ao primeiro, é importante referir que o fato imprevisível e extraordinário não pode ser imputável à parte que teve sua prestação excessivamente onerada para que se possa invocar a teoria da onerosidade excessiva. Ou seja, o contratante não pode ser o causador do evento reputado como anormal, que deve ocorrer independentemente da vontade das partes, até porque se houver responsabilidade atribuível a alguma delas, o tema desloca-se para o inadimplemento e para a responsabilidade contratual[18]. Ademais, o devedor em mora também não pode se valer do instituto da resolução por onerosidade excessiva, do contrário se afastaria a boa-fé objetiva, que proíbe o venire contra factum propium[19], bem como seria uma afronta à ideia da perpetuatio obligationis, de acordo com a qual o devedor em mora responde pelos efeitos, inclusive, do caso fortuito, como dispõe o art. 399 do Código Civil[20].
Com relação à natureza contratual, deve-se atentar para o caso de resolução por onerosidade excessiva nos contratos aleatórios, visto que a legislação brasileira se omitiu neste ponto, divergindo do modelo italiano, que afastou essa categoria de contrato do campo de aplicação do instituto[21]. Assim, diante do silêncio do legislador brasileiro, surgiu um impasse na doutrina. Alguns autores, como Julio Alberto Díaz, consideram que a resolução por onerosidade excessiva apenas se aplica aos contratos comutativos[22], em que as obrigações assumidas são certas e determinadas de forma que as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios[23]. Contudo, é divergente a posição de outros doutrinadores, como Nelly Potter[24], Antonio Junqueira de Azevedo[25], Giuliana Bonanno Schunck[26] e Nelson Borges [27], uma vez que mesmo que o contrato aleatório seja permeado pela incerteza quanto às prestações (álea sui generis), pode ser aplicada a resolução por onerosidade excessiva a ele, visto que se deve atentar à álea a qual o fato superveniente se relaciona[28], podendo, assim, ser aplicada desde que o evento imprevisível e extraordinário não se relacione com a álea normal e a sui generis, isto é, seja estranho ao risco próprio do contrato.
No que tange à álea extracontratual, é importante referir que as partes, ao celebrarem um acordo, têm liberdade para delimitar seu conteúdo, assim como os riscos que pretendem assumir. Entretanto, o contrato pode sofrer alterações que superem os riscos normais estabelecidos, culminando na álea extracontratual.
3 a AÇÃO DE Resolução contratual por Onerosidade Excessiva
O art. 478 do Código Civil estabelece que a propositura da demanda de resolução por onerosidade excessiva cabe ao devedor da prestação, e não ao credor, o qual apenas pode contrapor-se por meio de pedido de revisão, de acordo com o art. 479 do diploma civilista – “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”. Nelson Borges critica tal escolha,
Em situações idênticas, diante da lesão iminente, devedor e credor devem merecer – e receber – da lei o mesmo tratamento. Infelizmente, pela porta estreita e exclusiva do art. 478 o credor não encontrará passagem. Ela foi construída de forma a permitir apenas o trânsito do devedor[29].
Percebe-se, também, a partir da literalidade do art. 478 que a natureza da demanda a ser proposta pelo devedor é a resolução do contrato, excluindo, assim, a hipótese de revisão. Nelson Borges também desaprova tal opção, asseverando que a norma brasileira pecou em seguir o diploma italiano nesse ponto [30].
Por sua vez, Nelly Potter argumenta que a escolha do Código Civil brasileiro decorreu do receio de o juiz rever o pacto, visto que não seria lícito ao magistrado sobrepor sua vontade ao querer das partes para lhes determinar para o futuro a observância das novas condições[31], uma vez que violaria a autonomia privada. Entretanto, a autora também afirma que posicionamento se encontra ultrapassado, tendo em vista o amadurecimento da doutrina revisionista amparada no princípio da conservação dos contratos, que entende ser possível a atuação do juiz para conformar determinadas cláusulas do pacto[32].
Não podemos nos esquecer de que o ordenamento jurídico brasileiro não é incompatível com a regra geral de intervenção judicial nos contratos, e de que não existe vedação legal para que a tutela jurisdicional tenha por objeto a correção de distorções contratuais. Aliás, a intervenção judicial para readequação de relações contratuais distorcidas por eventos imprevisíveis foi a solução mais comumente adotada pelos tribunais brasileiros antes da promulgação do NCC, seguindo o exemplo de países como a Alemanha, que viam na extinção desnecessária do contrato uma violação ao princípio da boa-fé[33].
Mesmo antes do Código Civil de 2002, assim, a doutrina e a jurisprudência já apontavam uma preferência para a revisão contratual ao invés da resolução no que tange à teoria da onerosidade excessiva. De acordo com Nelson Borges, o revisionismo faz parte da natureza e do espírito da imprevisibilidade, tendo surgido como decorrência da impossibilidade de adaptação natural do contrato à nova situação[34].
Nessa seara, Julio Díaz afirma que não se poderia conceber que o legislador, no art. 478, tenha se baseado exclusivamente na ideia da impossibilidade de o Judiciário modificar o pacto para restabelecer o equilíbrio, uma vez que estaria representando a mais pura versão individualista do contrato, que o princípio da função social acolhido pelo novo Código pretendeu enterrar[35]. Assim, a opção pelo revisionismo, quando possível, torna-se a melhor escolha, visto que os contratos existem para serem cumpridos, gerando efeitos não apenas a nível individual, mas também no âmbito social de modo que sua extinção além de frustrar as expectativas das partes, atingiria os interesses socialmente relevantes alcançados por sua celebração.
Logo, com base nos princípios da função social, da boa-fé objetiva e do equilíbrio do contrato, os quais visam à conservação dos pactos em bases justas, é possível que a parte prejudicada efetue pedido direto de revisão do acordo a fim de recompor a estrutura contratual. Pode, assim, requerer que a prestação seja reduzida ou a contraprestação, aumentada. Nesse sentido, segue o Enunciado nº 367, da IV Jornada de Direito Civil.
Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório[36].
Ainda, o Enunciado nº 176, da III Jornada de Direito Civil, dispõe que, “em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual”[37].
Logo, seria absolutamente desarrazoado obrigar o devedor à resolução, sem antes lhe facultar a revisão, nesse tudo ou nada que o legislador coloca, até porque, segundo o antigo princípio de aceitação universal, quem pode o mais, pode o menos[38]. Ainda, nessa seara, Nelson Borges, ao criticar a escolha feita pelo Código, realiza uma analogia com um doente, em que antes se mataria o enfermo (resolução), para depois ressuscitá-lo (revisão)[39], sendo incabível essa inversão de lógica.
A resolução, dessa forma, apenas deve ser utilizada nos casos em que houver total impossibilidade de se recuperar o equilíbrio contratual, ou seja, deve-se usá-la somente como a ultima ratio, visto que tal instituto não deixa caminho de volta.
4 o PAPEL do Juiz na AÇÃO de Resolução contratual por Onerosidade Excessiva
Neste ponto, cabe observar a atuação do magistrado diante da inexistência ou da existência de pedido de revisão contratual no processo.
No primeiro caso, diante da demanda de resolução contratual, o réu apenas contesta a presença dos requisitos autorizadores da aplicação do instituto, não realizando pedido revisional, ou somente concorda com o pedido de resolução, visto entender impossível o reequilíbrio do contrato. Em tais situações, questiona-se a viabilidade da revisão de ofício pelo magistrado em vista da manutenção dos pactos. Para isso, é necessário proceder a uma análise tanto sob o ponto de vista material, quanto processual.
No que tange ao âmbito do direito material, apesar da existência dos condicionantes da autonomia privada, não parece razoável que o juiz substitua a vontade das partes para submetê-las à revisão do pacto, mesmo diante da máxima da conservação dos contratos. Portanto, o pedido revisional deve ser proposto ao menos por um dos contratantes[40], de modo a impossibilitar que o magistrado proceda à modificação contratual de ofício, até porque o objetivo é restabelecer o interesse comum diante da nova realidade contratual, o que seria impossível sem a participação das partes.
No que se refere ao campo do direito processual, a intervenção do Judiciário frente à ausência de pedido expresso viola uma das facetas do princípio dispositivo, a qual impõe que o magistrado fique limitado ao pedido da parte de modo a julgar a lide nos termos em que foi proposta[41], como dispõem o art. 141[42] e o art. 492[43], ambos do Código de Processo Civil. Portanto, no caso de não haver pleito revisional nem pelo autor, nem pelo réu, uma sentença que determine a revisão do contrato seria considerada extra petita[44] e, consequentemente, nula, pois não é lícito ao juiz alterar o pedido[45].
Contudo, mesmo que não possa realizar a revisão do contrato por si só, caso não haja pedido, o magistrado pode e deve estimular as partes a chegarem a um denominador comum, de modo a consagrar o princípio da cooperação presente no direito processual civil brasileiro.
Por outro lado, no que se refere à existência expressa de pedido de revisão na demanda, cabe analisar se o juiz pode integrar tal proposta caso a considere iníqua para o restabelecimento do equilíbrio contratual. Nesse contexto, pode-se utilizar semelhante raciocínio ao realizado quanto à inexistência do pleito revisionista.
Sob o viés do direito material, tem-se que o juiz não deve intervir na oferta realizada, pois ao fazê-lo estaria atuando de ofício, o que vai de encontro ao interesse comum das partes. A modificação, desse modo, não se daria nos termos pleiteados, mas segundo o juízo particular do magistrado, o que não seria razoável. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Thiago dos Santos expõem que o limite da revisão judicial do contrato seria a própria autonomia privada[46].
Entretanto, há posições divergentes, no sentido de ser possível a substituição da vontade das partes pela do juiz, como mostra Antonio Pugliese.
Também com fundamento nos princípios da preservação dos contratos e da boa-fé objetiva (que obriga as partes a atuarem de forma a preservar a relação jurídica, inclusive para fins de reajuste das obrigações assumidas), o juiz poderá rejeitar a proposta de alteração do contrato formulada pela parte demandada, apontando as modificações que efetivamente restabeleçam o equilíbrio contratual[47].
Na mesma linha é o posicionamento de Antonio Junqueira de Azevedo, para quem “o juiz, no Brasil, se sente com liberdade para integrar a oferta realizada, proferindo sentença integrativa da relação jurídica litigiosa”[48].
Também nessa direção, Nelly Potter assevera que o magistrado pode impor novas condições ao acordo a fim de reequilibrá-lo, visto que “o contrato, após celebrado, desprende-se do puro interesse individual dos contratantes, como um filho após nascer, que ganha vida própria”[49]. Entretanto, mesmo que o pacto tenha que respeitar os limites impostos pelo ordenamento, como a finalidade social, é preciso relativizar o grau de intervenção do juiz, tendo em vista também a autonomia dos particulares.
No que tange ao âmbito do direito processual, no caso de o magistrado estender a modificação das condições do contrato para além da vontade das partes, estaria incorrendo em um julgamento ultra petita[50], o qual enseja uma nulidade parcial, ou seja, que não ultrapassa o excesso praticado[51]. Portanto, uma parte da sentença seria nula, sendo ineficaz, desse modo, o alargamento, realizado pelo juiz, da oferta de revisão.
Portanto, para que o magistrado revise o acordo, é imprescindível que uma das partes realize pedido neste sentido, não sendo razoável, tanto sob o ponto de vista material, quanto processual, que a revisão seja feita de ofício. Ainda, se a oferta proposta não for capaz de restabelecer o equilíbrio, descabe ao juiz modificá-la, sob pena de ferir o princípio da autonomia privada. O que se pretende com o instituto, desse modo, é o restabelecimento do interesse comum das partes, de modo que a atuação do Judiciário deve ter em mente este fim.
O Código Civil brasileiro de 2002, em seu art. 478, acolheu o instituto revisionista com base na teoria da onerosidade excessiva, de inspiração italiana. Contudo, impôs uma rígida fórmula para aplicá-lo a partir da observância dos pressupostos explícitos e implícitos.
Ademais, o dispositivo, no que tange à iniciativa de propor a ação a fim de rever o contrato, conferiu o direito somente ao devedor da prestação excessivamente onerosa, bem como limitou seu exercício apenas ao ajuizamento de demanda de resolução contratual, e não de revisão. Contudo, com base nos princípios sociais, deve ser realizada uma interpretação ampliativa do art. 478 de modo a possibilitar que o devedor também pleiteie a revisão do pacto, até porque a problemática não se encontra no vínculo em si, mas sim nas novas condições de cumprimento do acordo.
Uma vez efetuado o pedido de revisão, cabe ao juiz analisá-lo. Entretanto, quando inexistir tal pleito não lhe é permitido revisar o contrato de ofício, visto que estaria contrapondo-se à intenção comum das partes, bem como às regras processuais. De igual maneira, não cabe ao magistrado integrar o pedido de revisão, sob a mesma justificativa. Entretanto, deve, em todo o curso processual, incentivar a cooperação entre os contratantes de modo a impulsionar o restabelecimento do interesse comum.
De toda forma, em que pese o rigor do instituto revisionista, é de grande valia sua adoção pelo diploma civil brasileiro em seu artigo 478, dado o caráter dinâmico das relações contratuais, sujeitas a vicissitudes e a infortúnios, o que torna inconcebível a imobilização da vontade dos contratantes a um momento pretérito. Nesse sentido, é inaceitável dissociar o contrato do contexto em que se insere, de modo que respeitar a autonomia privada significa adequá-lo à nova realidade de forma a restabelecer a intenção comum das partes, tendo em vista a manutenção da justiça e da utilidade contratual.
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[1] SILVA, Luis Renato Ferreira da. Revisão dos Contratos no Código Civil: reflexões para uma sistematização das suas causas à luz da intenção comum dos contratantes. Revista Eletrônica Ad Judicia, n. 1, out-dez. 2013. p. 06. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/revfacdir/article/download/69743/39289. Acesso em: 11 ago. 2023.
[2] DÍAZ, Julio Alberto. A Teoria da Imprevisão no Novo Código Civil Brasileiro. Revista de Direito Privado, São Paulo, vol. 20, out-dez. 2004. p. 01.
[3] Tradução do art. 1.467 do Código Civil Italiano, de 1942, feita por Otavio Luiz Rodrigues Junior. RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e teoria da imprevisão. São Paulo: Atlas, 2006. p. 53.
[4] SILVA, Luis Renato Ferreira da. Resolução por Onerosidade Excessiva: pressupostos e disponibilidade. Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 19, abr-jun. 2019. p. 03.
[5] Ibidem.
[6] De acordo com Julio Alberto Díaz, se as circunstâncias fossem pré-existentes à formação do contrato não se poderia falar em desequilíbrio superveniente, pois o contratante prejudicado poderia tê-las considerado ao estipular o negócio. Se não o fez, porque ignorava, pode invocar o erro. Por outro lado, se as circunstâncias surgissem depois da execução, não poderiam atingir um acordo que se esgotou. DÍAZ, Julio Alberto. A Teoria da Imprevisão no Novo Código Civil Brasileiro. Revista de Direito Privado, São Paulo, vol. 20, out-dez. 2004. p. 04.
[7] SILVA, Luis Renato Ferreira da. As Causas de revisão do contrato pelo juiz e o Código de Defesa do Consumidor. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 11, 1996. p. 146. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/revfacdir/article/download/69743/39289. Acesso em: 11 ago. 2023.
[8] SILVA, Luis Renato Ferreira da. Resolução por Onerosidade Excessiva: pressupostos e disponibilidade. Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 19, abr-jun. 2019. p. 04.
[9] Idem. Resolução por Onerosidade Excessiva: pressupostos e disponibilidade. Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 19, p. 01-19, abr-jun. 2019.
[10] WELTON, Nelly Maria Potter. Revisão e Resolução dos Contratos no Código Civil. Perspectiva Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.
[11] DÍAZ, Julio Alberto. A Teoria da Imprevisão no Novo Código Civil Brasileiro. Revista de Direito Privado, São Paulo, vol. 20, p. 01-16, out-dez. 2004.
[12] SILVA, Luis Renato Ferreira da. Resolução por Onerosidade Excessiva: pressupostos e disponibilidade. Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 19, abr-jun. 2019. p. 05.
[13] Idem. Revisão dos Contratos no Código Civil: reflexões para uma sistematização das suas causas à luz da intenção comum dos contratantes. Revista Eletrônica Ad Judicia, n. 1, out-dez. 2013. p. 07. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/revfacdir/article/download/69743/39289. Acesso em: 11 ago. 2023.
[14] PUGLIESE, Antonio Celso Fonseca. Teoria da Imprevisão e o Novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 830, dez. 2004. p. 04.
[15] PUGLIESE, Antonio Celso Fonseca. Teoria da Imprevisão e o Novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 830, dez. 2004. p. 04.
[16] SILVA, Luis Renato Ferreira da. Resolução por Onerosidade Excessiva: pressupostos e disponibilidade. Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 19, abr-jun. 2019. p. 07.
[17] Ibidem.
[18] SILVA, Luis Renato Ferreira da. Revisão dos Contratos no Código Civil: reflexões para uma sistematização das suas causas à luz da intenção comum dos contratantes. Revista Eletrônica Ad Judicia, n. 1, out-dez. 2013. p. 26. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/revfacdir/article/download/69743/39289. Acesso em: 11 ago. 2023.
[19] Venire contra factum proprium é uma expressão latina que significa a vedação de comportamento contraditório. AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Relatório brasileiro sobre revisão contratual apresentado para as Jornadas Brasileiras da Associação Henri Capitant. In: AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Novos Estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 191.
[20] “Art. 399. O devedor em mora responde, pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorreram durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”.
[21] Nelson Borges critica a exclusão realizada pelo Código Civil italiano dos contratos aleatórios do âmbito da resolução por onerosidade excessiva, pois confere natureza restritiva ao instituto. BORGES, Nelson. Aspectos Positivos e Negativos da Revisão Contratual no Novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 849, jul. 2006. p. 08.
[22] DÍAZ, Julio Alberto. A Teoria da Imprevisão no Novo Código Civil Brasileiro. Revista de Direito Privado, São Paulo, vol. 20, out-dez. 2004. p. 06.
[23] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 100.
[24] WELTON, Nelly Maria Potter. Revisão e Resolução dos Contratos no Código Civil. Perspectiva Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.
[25] AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Relatório brasileiro sobre revisão contratual apresentado para as Jornadas Brasileiras da Associação Henri Capitant. In: AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Novos Estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 182-198.
[26] SCHUNCK, Giuliana Bonanno. Onerosidade Excessiva e Contratos Aleatórios. Revista de Direito Contemporâneo, São Paulo, vol. 05, p. 01-12, out-dez. 2015.
[27] BORGES, Nelson. A Teoria da Imprevisão e os Contratos Aleatórios. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 782, p. 01-11, dez. 2000.
[28] WELTON, Nelly Maria Potter. Revisão e Resolução dos Contratos no Código Civil. Perspectiva Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. p. 98.
[29] BORGES, Nelson. A Teoria da Imprevisão e os Contratos Aleatórios. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 782, dez. 2000. p. 14.
[30] Ibidem, p. 17.
[31] WELTON, Nelly Maria Potter. Revisão e Resolução dos Contratos no Código Civil. Perspectiva Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. p. 196.
[32] Ibidem, p. 197.
[33] PUGLIESE, Antonio Celso Fonseca. Teoria da Imprevisão e o Novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 830, dez. 2004. p. 06.
[34] BORGES, Nelson. A Teoria da Imprevisão e os Contratos Aleatórios. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 782, dez. 2000. p. 18.
[35] DÍAZ, Julio Alberto. A Teoria da Imprevisão no Novo Código Civil Brasileiro. Revista de Direito Privado, São Paulo, vol. 20, out-dez. 2004. p. 10.
[36] BRASIL. Conselho de Justiça Federal. Enunciado 367: obrigações. Coordenador-geral: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Coordenadores da comissão de trabalho: Paulo de Tarso Sanseverino, Nelson Nery Jr., Eugênio Facchini Neto e Carlos Roberto Gonçalves. Brasília, out. 2006. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/488. Acesso em: 26 jul. 2023.
[37] BRASIL. Conselho de Justiça Federal. Enunciado 176: obrigações. Coordenador-geral: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Coordenadores da comissão de trabalho: Antônio Junqueira Azevedo e José Osório de Azevedo Jr. Brasília, dez. 2004. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/318>. Acesso em: 27 jul. 2023.
[38] DÍAZ, Julio Alberto. A Teoria da Imprevisão no Novo Código Civil Brasileiro. Revista de Direito Privado, São Paulo, vol. 20, out-dez. 2004. p. 10.
[39] BORGES, Nelson. A Teoria da Imprevisão e os Contratos Aleatórios. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 782, dez. 2000. p. 17.
[40] De acordo com Antonio Junqueira de Azevedo, “na sentença pode o juiz rever o contrato, desde que pelo menos um dos contratantes assim tenha pedido”. AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Relatório brasileiro sobre revisão contratual apresentado para as Jornadas Brasileiras da Associação Henri Capitant. In: AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Novos Estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 193.
[41] Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, duas são as derivações do princípio dispositivo no sistema jurídico brasileiro: (i) o princípio da demanda e (ii) o princípio da congruência. “Pelo primeiro, só se reconhece à parte o poder de abrir o processo: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (NCPC, art. 2º), de sorte que não há instauração de processo pelo juiz ex officio. Pelo segundo princípio, que também se nomeia como princípio da adstrição, o juiz deverá ficar limitado ou adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide ‘nos termos em que foi proposta’, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes (art. 141)”. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 143. Disponível em: https://www.academia.edu/23436281/Curso_de_Direito_Processual_Civil_Vol_1_Humberto_Theodoro_Junior. Acesso em: 04 jul. 2023.
[42] “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
[43] “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.
[44] De acordo com Humberto Theodoro Júnior, sentença extra petita é aquela em que o magistrado decide matéria estranha à postulada. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1.534. Disponível em: https://www.academia.edu/23436281/Curso_de_Direito_Processual_Civil_Vol_1_Humberto_Theodoro_Junior. Acesso em: 04 jul. 2023.
[45] Ibidem, p. 1.559.
[46] NERY JUNIOR, Nelson; SANTOS, Thiago Rodovalho dos. Renegociação Contratual. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 906, abr. 2011. p. 12.
[47] PUGLIESE, Antonio Celso Fonseca. Teoria da Imprevisão e o Novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 830, dez. 2004. p. 06.
[48] AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Relatório brasileiro sobre revisão contratual apresentado para as Jornadas Brasileiras da Associação Henri Capitant. In: AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Novos Estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 196.
[49] WELTON, Nelly Maria Potter. Revisão e Resolução dos Contratos no Código Civil. Perspectiva Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. p. 191.
[50] De acordo com Humberto Theodoro Júnior, na sentença ultra petita o juiz vai além, concedendo mais do que fora pleiteado. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1.559. Disponível em: https://www.academia.edu/23436281/Curso_de_Direito_Processual_Civil_Vol_1_Humberto_Theodoro_Junior.Acesso em: 04 jul. 2023.
[51] Ibidem.
Advogada e Analista Jurídica na PGE/RS
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Kamila Dalbem. Limites da revisão contratual: um estudo do art. 478 do Código Civil brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 ago 2023, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /62671/limites-da-reviso-contratual-um-estudo-do-art-478-do-cdigo-civil-brasileiro. Acesso em: 28 dez 2024.
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